Poder Judiciário tem cinco meses para julgar 28.379 ações por improbidade
Os tribunais federais e estaduais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguem concentrados no objetivo de julgar as ações de improbidade istrativa que precisam ser apreciadas até 26 de outubro. Elas representam um estoque de 28.379 processos. A data-limite para o julgamento se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos, estabelecida na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989.
Ao apreciar o caso, o STF determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230/2021, que versa sobre a improbidade istrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação. Com a decisão do Supremo, os tribunais aprovaram, no 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro de 2024, mudanças na Meta Nacional 4, que diz respeito ao combate à corrupção.
A meta ou a prever que a Justiça Estadual e a Federal bem como o STJ identifiquem e julguem, até 26 de outubro 2025, todas as ações de improbidade istrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.
Segundo dados apurados pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 30 de abril, 22.773 processos precisam ser apreciados pela Justiça Estadual, 5.574 pela Federal e 32 pelo STJ dentro do prazo concedido pelo Supremo. As estatísticas representam indicadores de cumprimento da Meta 4 por segmento de 68,41%, 73,71% e 98,49%, respectivamente.
Anteriormente, havia 27.960 ações por improbidade istrativa em âmbito estadual, 8.209 no federal e 99 no STJ. Ainda restam processos suspensos, que não estão contabilizados. A suspensão ocorre em situações previstas em lei relacionadas principalmente à regularização de questão processual ou ao julgamento de outra causa que possa influenciar o resultado do processo.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei n. 14.230/2021 podem ser aplicadas mesmo após os oito anos iniciais de prazo, como previsto no art. 23 da lei. Segundo a norma, as sanções por atos de improbidade istrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Porém, o artigo dispõe também que um novo prazo — desta vez de quatro anos — pode se iniciar em cinco hipóteses. Uma delas é a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A outra hipótese considera o mesmo ato por parte do Superior Tribunal de Justiça.
As outras hipóteses para reinício da contagem do prazo prescricional são: o ajuizamento da ação de improbidade istrativa; a publicação da sentença condenatória; e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirmar sentença condenatória ou que reformar sentença de improcedência.
Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade istrativa deu-se a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025.
“O julgamento prioritário das ações relacionadas à improbidade istrativa confirma o compromisso do Poder Judiciário no combate à corrupção. A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na istração Pública”, afirma o coordenador do DGE e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Fábio Cesar Oliveira.
O magistrado reforça que o empenho do Conselho para o cumprimento da faixa de 100% da Meta Nacional 4 revela, também, que esforços de magistradas e magistrados, servidores e servidoras devem ser direcionados para responder à expectativa da sociedade em ver combatida a corrupção e ter o mau uso de recursos públicos punido.
Improbidade istrativa
A improbidade istrativa é todo ato realizado por agente público que fira os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na istração Pública, previstos na Constituição Federal.
O julgamento do ARE 843.989 tornou mais urgente o que já era uma das prioridades do Judiciário desde 2013, com a definição da meta nacional que inclui, também, o impulsionamento dos processos sobre crimes contra a istração Pública e os ilícitos eleitorais. Para esses temas, há percentuais de cumprimento específicos.
Coordenadas pelo CNJ, as Metas Nacionais são fruto de um trabalho colaborativo junto com os tribunais de todos os segmentos. A partir de 2024, a Meta 4, voltada ao combate à corrupção, ou a ser identificada por um ícone que representa a relação da Justiça com o fim da impunidade, na cor laranja, sinalizando urgência.
Por: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) (ES e RJ)
Conteúdos relacionados
Mais adas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para s
Conteúdo exclusivo para s, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.